terça-feira, 6 de setembro de 2011

A Corrupção : Como Defení-la?

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"O que é corrupção e qual a sua abrangência? Onde se situa a fronteira entre a corrupção e a cortesia? A partir de que momento pode-se dizer que há um corruptor e um corrompido? A corrupção na Administração Pública é um fenômeno isolado ou vinculado socialmente? A sociedade é a que corrompe o indivíduo e este nada mais faz do que se curvar a um determinismo social? Ou é este o que decide na sua autonomia volitiva praticar ou não um ato corrupto? Dependendo do enfoque conceitual dependerá a resposta a essas questões e por conseqüência o tratamento que será dado ao fenômeno. Assim teremos aproximações que privilegiam o enfoque administrativo, jurídico, político, sociológico ou ético.
Para os operadores do direito a corrupção é uma prática sancionada pelo Código Penal ou por leis extravagantes. Assim em função das necessidades e da evolução da sociedade novos fatos típicos podem ser incluídos como crimes e determinadas práticas podem não ser mais toleradas, como por exemplo, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal em relação ao nepotismo.
Por imposição da técnica jurídica esta definição tende a ser simples, clara e sem ambigüidades, mas por outro lado é parcial uma vez que se limita à estrita formulação legal muitas vezes, relacionando apenas determinados casos de corrupção e determinando as respectivas sanções. Agora é impossível a lei acompanhar com a mesma velocidade a mudança da sociedade. A lei envelhece rapidamente e por maiores que sejam os esforços dos legisladores, em mais de um ponto ela acaba ficando obsoleta. Outro aspecto problemático é a presença permanente dos grupos de pressão mais influentes no processo de elaboração legislativa, ora se a lei é o reflexo do maior poder de barganha ou de pressão de alguns grupos isso quer dizer que esta não reflete os interesses da maioria, nem menos ainda o interesse público, nesse caso a corrupção apareceria como um meio de ação legitimo dos “excluídos”.
Entretanto, o mais inquietante em relação ao enfoque jurídico da corrupção é que não consegue chegar ao cerne do problema porque considera somente os casos mais grosseiros, por exemplo, os casos de enriquecimento ilícito de certas autoridades e as malversações de fundos onde as contrapartidas são claramente definidas. Entretanto, a corrupção é um fenômeno de intercâmbio insidioso e difuso, muitas vezes invisível porque profundamente enraizado nas relações sociais, por isso é percebido cada vez mais como uma conduta banal.
Na tradição da ciência política a corrupção é entendida como um comportamento ilegal por parte de um indivíduo que desempenha um papel na estrutura estatal. Outros entendem que a corrupção está ligada a uma fraca presença da noção de interesse público no sistema e nas instituições políticas.
O enfoque sociológico predominante define a corrupção como um fato social procurando conhecer seus meandros e entender a sua evolução.
Os enfoques éticos, grosso modo, entendem a corrupção como um desvio de conduta em relação a norma ética do serviço público ou do bem público.
Segue-se de tudo isso que para dar conta da complexidade do fenômeno o enfoque metodológico deve considerar elementos subjetivos, relacionais, normativos e sócio-institucionais em outras palavras éticos, políticos, jurídicos e sociológicos numa perspectiva interdisciplinar, uma vez que a corrupção é um fenômeno complexo que extrapola os limites de uma só disciplina, sob pena de termos uma visão apenas parcial induzindo a erro a montante e/ou a jusante.
Assim propomos a seguinte definição: a corrupção é a livre adesão a condutas que violem normas éticas e/ou jurídicas visando um benefício indevido para si ou para outrem.
Quanto à corrupção na Administração Pública: é a livre adesão do servidor público ou do particular que se relaciona com a Administração Pública a condutas que violam as normas éticas e/ou jurídicas e/ou os princípios da Administração Pública, visando um benefício indevido para si ou para outrem.
Analisando os elementos desse conceito temos:
“É a livre adesão... note-se que se trata de um fenômeno que implica a liberdade moral do indivíduo, que na sua autonomia da vontade pode aderir, realizar, optar, agir, enfim praticar determinadas condutas omissivas ou comissivas de forma direta ou indiretamente, através de uma interposta pessoa. Não há corrupção se a pessoa sofre coação física ou psicológica para praticar as condutas em questão. Também não se trata aqui do funcionário que recebe ordens superiores e que deve cumpri-las como dever legal;
do servidor público ou do particular a condutas... a corrupção pode concernir qualquer pessoa que usufrua de uma posição na Administração Pública de maneira permanente ou eventual ou mesmo a um particular que tem negócios com a Administração;
que violam as normas éticas, jurídicas e/ou os princípios da Administração Pública... essas condutas não somente infringem a lei, mas também violam as normas éticas e os princípios da Administração Pública, lato sensu. Desde o flagrante abuso de poder até uma subtil irregularidade administrativa passando por uma conduta quase imprópria existe toda uma gama de comportamentos que atendendo ao caso concreto deve ser avaliada pelo juiz, pelo membro de uma comissão de sindicância, pelo membro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito ou pelo membro de uma comissão de ética tendo em vista os bens, valores e princípios atingidos pelas indigitadas condutas;
visando um benefício indevido para si ou para outrem. As condutas referidas, não são fortuitas, elas se ordenam racionalmente objetivando um benefício ilegal, uma vantagem desonesta, um ganho desbriado, irregular, imoral, impróprio ou viciado diretamente para o agente ou para um terceiro, amigo, parente, companheiro de partido, colega, cliente, etc. Esse benefício pode ser material ou imaterial, presente ou futuro."

Por Jorge Barrientos - Parra é mestre em Direito pela USP, doutor em Direito pela Universidade Católica de Louvain, professor de Direito Constitucional e de Direito Administrativo no Curso de Administração Pública da Unesp do Câmpus de Araraquara e do Programa de Mestrado em Direito do Câmpus de Franca.

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